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TÍTULO XCAPÍTULO I

Devolução da carta precatória

Código de Processo Penal · Art. 355
rubrica editorial

Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2o Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362 .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art355