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TÍTULO XCAPÍTULO I

Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta

Código de Processo Penal · Art. 356

Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art356