Requisitos da carta precatória
18 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
- Art. 351: Citação por mandado
- Art. 352: Requisitos do mandado de citação
- Art. 353: Citação por carta precatória
- Art. 355: Devolução da carta precatória
- Art. 356: Expedição telegráfica de precatória
- Art. 357: Requisitos da citação por mandado
- Art. 358: Citação de militar
- Art. 359: Notificação de funcionário público acusado
- Art. 360: Citação pessoal do réu preso
- Art. 361: Citação por edital
- Art. 362: Citação com hora certa
- Art. 363
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