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TÍTULO XCAPÍTULO I

Requisitos da carta precatória

Código de Processo Penal · Art. 354
rubrica editorial

Art. 354. A precatória indicará:

I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II - a sede da jurisdição de um e de outro;

Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art354