Prática Criminal · Produção antecipada de provas

Quando cabe a produção antecipada de provas no processo penal?

O Código prevê duas hipóteses nominadas: a testemunha que vai se ausentar ou que, por enfermidade ou velhice, pode não estar viva ao tempo da instrução, e o acusado citado por edital que não comparece nem constitui advogado. A prova antecipada é uma das poucas colhidas fora da instrução que o juiz pode usar para decidir.

A testemunha que pode não estar lá depois

O art. 225 do CPP descreve a primeira hipótese: se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

O fundamento é concreto e nominado: a ausência, a enfermidade, a velhice. Não é o risco genérico de esquecimento.

O acusado citado por edital

O art. 366 do CPP traz a segunda: se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficam suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes.

O adjetivo é o controle. A suspensão é automática, a antecipação não: ela exige urgência.

A exigência de que a decisão seja concretamente fundamentada, e não apoiada apenas no decurso do tempo, está consolidada em súmula do Superior Tribunal de Justiça, que esta página não reproduz porque o padrão desta família só afirma texto de lei com âncora conferida.

Por que a defesa não pode faltar ao ato

O art. 155 do CPP explica o peso do instituto: o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

A prova antecipada está entre as ressalvas. O que se produz ali entra no julgamento como se fosse da instrução, e a participação da defesa naquele ato é a única que haverá.

O que a lei não diz

O texto não define prova urgente, não descreve como se demonstra o receio de que a testemunha não exista ao tempo da instrução, e não diz como se garante o contraditório quando o próprio acusado está ausente.

O que esta página não responde: Esta página não reproduz o enunciado da súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre a fundamentação da antecipação pelo art. 366, e não define prova urgente: o artigo usa a expressão e não a define.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em provas, que é onde a fundamentação da antecipação e o contraditório no ato vêm sendo decididos.

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