Prática Criminal · Produção antecipada de provas

O juiz pode determinar de ofício a produção antecipada de provas antes da ação penal?

Dois artigos vigentes do mesmo Código respondem de modos diferentes. Um, de 2008, faculta ao juiz ordenar de ofício, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes. Outro, de 2019, veda a iniciativa do juiz na fase de investigação, e carrega remissões a ações diretas de inconstitucionalidade.

O que o artigo de 2008 escreve

O art. 156, I, do CPP faculta ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

Mesmo lido sozinho, o artigo não é uma autorização solta. Ele traz uma régua de três passos escrita: necessidade, adequação e proporcionalidade.

O que o artigo de 2019 escreve

O art. 3º-A do CPP diz que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Por que os dois convivem

Nenhum dos dois foi revogado. O primeiro tem a redação da Lei 11.690, de 2008, e o segundo foi incluído pela Lei 13.964, de 2019, sem que o primeiro fosse tocado. É um artigo vigente cuja moldura mudou ao lado dele.

O artigo de 2019 traz no próprio corpo três remissões a ações diretas de inconstitucionalidade, o que indica que o alcance dele foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. É esse desfecho, e não a leitura isolada de um dos dois textos, que diz como eles se articulam.

A hipótese que não depende disso

O art. 225 do CPP também prevê a antecipação de ofício, mas no curso do processo e para a testemunha que vai se ausentar ou que, por enfermidade ou velhice, pode não estar viva ao tempo da instrução. A tensão está na fase de investigação, e não na instrução.

O que a lei não diz

Nenhum dos dois textos escreve qual prevalece. A articulação se confere no controle concentrado, e a régua de necessidade, adequação e proporcionalidade do primeiro artigo é o que se discute em qualquer das leituras.

O que esta página não responde: Esta página não afirma se o juiz pode ou não ordenar de ofício a prova antecipada na fase de investigação: dois artigos vigentes respondem de modos diferentes, e a articulação depende do desfecho do controle concentrado.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em provas, que é onde a fundamentação da antecipação e o contraditório no ato vêm sendo decididos.

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