O juiz pode determinar de ofício a produção antecipada de provas antes da ação penal?
O que o artigo de 2008 escreve
O art. 156, I, do CPP faculta ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.
Mesmo lido sozinho, o artigo não é uma autorização solta. Ele traz uma régua de três passos escrita: necessidade, adequação e proporcionalidade.
O que o artigo de 2019 escreve
O art. 3º-A do CPP diz que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
Por que os dois convivem
Nenhum dos dois foi revogado. O primeiro tem a redação da Lei 11.690, de 2008, e o segundo foi incluído pela Lei 13.964, de 2019, sem que o primeiro fosse tocado. É um artigo vigente cuja moldura mudou ao lado dele.
O artigo de 2019 traz no próprio corpo três remissões a ações diretas de inconstitucionalidade, o que indica que o alcance dele foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. É esse desfecho, e não a leitura isolada de um dos dois textos, que diz como eles se articulam.
A hipótese que não depende disso
O art. 225 do CPP também prevê a antecipação de ofício, mas no curso do processo e para a testemunha que vai se ausentar ou que, por enfermidade ou velhice, pode não estar viva ao tempo da instrução. A tensão está na fase de investigação, e não na instrução.
O que a lei não diz
Nenhum dos dois textos escreve qual prevalece. A articulação se confere no controle concentrado, e a régua de necessidade, adequação e proporcionalidade do primeiro artigo é o que se discute em qualquer das leituras.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em provas, que é onde a fundamentação da antecipação e o contraditório no ato vêm sendo decididos.
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