O depoimento especial de criança ou adolescente é produção antecipada de prova?
O que é o depoimento especial
O art. 8º da Lei da Escuta Protegida define: depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
A regra é uma vez só, e antecipada
O art. 11 da Lei da Escuta Protegida liga o depoimento especial ao instituto desta página: ele reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.
A garantia está no mesmo período da regra. A lei não autoriza a antecipação sem a defesa; ela a condiciona à defesa.
Quando o rito cautelar é obrigatório
O art. 11, § 1º, da Lei da Escuta Protegida põe duas hipóteses em que o depoimento seguirá o rito cautelar de antecipação de prova: quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 anos, e em caso de violência sexual.
O segundo depoimento
O art. 11, § 2º, da Lei da Escuta Protegida fecha a porta com duas condições cumulativas: não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
Para a defesa, isso significa que o ato antecipado tende a ser o único. Perguntas que não forem feitas ali dificilmente serão feitas depois.
Por que isso importa no processo
O art. 155 do CPP põe a prova antecipada entre as ressalvas que o juiz pode usar como fundamento da decisão, ao lado das cautelares e das não repetíveis. O depoimento especial colhido nesse rito entra no julgamento.
O que a lei não diz
O texto remete a condução do ato a protocolos que não estão nele, não descreve como as perguntas da defesa chegam à criança ou ao adolescente, e não define o que basta como imprescindibilidade para um novo depoimento.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em provas, que é onde a fundamentação da antecipação e o contraditório no ato vêm sendo decididos.
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