A comissão parlamentar de inquérito pode fazer tudo o que um juiz faz?
O que a Constituição concede
O art. 58, § 3º, da Constituição é a fonte do poder: as comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das casas. O mesmo parágrafo exige requerimento de um terço dos membros, apuração de fato determinado e prazo certo, e manda encaminhar as conclusões ao Ministério Público.
Três condições de existência estão nesse texto e costumam ser esquecidas: um terço dos membros, fato determinado e prazo certo. Comissão que investiga fato indeterminado contraria a própria norma que a autoriza.
O que a expressão não alcança
A fórmula é de poderes próprios das autoridades judiciais, e não de todos os poderes do juiz. Onde a Constituição reserva a medida a ordem judicial, ela permanece reservada.
O art. 5º, XI, da Constituição traz um desses casos: a casa é asilo inviolável, e ninguém pode nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A expressão é determinação judicial.
O art. 5º, XII, da Constituição traz o outro, e é o mais invocado: o sigilo das comunicações telefônicas só cede por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para investigação criminal ou instrução processual penal.
O que isso muda na defesa
A verificação central não é se a comissão pode investigar, e sim se a medida específica que ela determinou está entre as que a Constituição reservou ao juiz. A distinção é por medida, e não por órgão.
O que a investigação parlamentar produz
O art. 155 do CPP limita o destino de tudo o que sai de lá: o juiz não pode fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O relatório da comissão é elemento informativo, e sozinho não sustenta condenação.
O que a lei não diz
A lei que disciplina as comissões parlamentares de inquérito não está na nossa base normativa, e por isso esta página não afirma prazo, formalidade nem rito delas. Também não estão na base os atos que regulam a investigação pelo Ministério Público. A linha entre o que a comissão determina diretamente e o que depende de ordem judicial, fora dos dois casos acima, é construída pela jurisprudência.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre inquérito policial e investigação, que é onde estão os limites que a Constituição enuncia e o texto não detalha.
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