Prática Criminal · Investigação fora do inquérito policial

O que foi colhido na investigação serve como prova no processo?

Serve como elemento informativo, e não como prova produzida em contraditório. O art. 155 do CPP proíbe o juiz de fundamentar a decisão exclusivamente nesses elementos, e ressalva três categorias: provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A palavra exclusivamente é o centro da regra.

O que o artigo estabelece

O art. 155 do CPP fixa a regra de convicção: o juiz forma a convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

A regra vale qualquer que seja o órgão que investigou. Inquérito policial, procedimento do Ministério Público, comissão parlamentar ou apuração administrativa: o produto é elemento informativo enquanto não passar pelo contraditório judicial.

A palavra que decide a leitura

O texto diz exclusivamente, e não "não podendo considerar". O elemento colhido na investigação não é descartado: ele não basta sozinho. Sentença que se apoia em depoimento policial confirmado em juízo está num terreno diferente daquela que se apoia só no que consta do inquérito.

Ler o artigo como se ele proibisse qualquer uso leva a um pedido que o texto não sustenta. Ler a regra como se ela não existisse deixa passar condenação apoiada apenas no que ninguém contraditou.

As três ressalvas

Cautelares, não repetíveis e antecipadas. As três têm em comum a impossibilidade de refazer o ato em juízo, e é isso que justifica a exceção. Exame de corpo de delito, busca, interceptação e prova antecipada entram aí, e sobre elas o contraditório é diferido.

Onde esse material nasce

O art. 6º do CPP descreve o que a autoridade policial faz ao tomar conhecimento da infração, e a lista é longa: preservar o local, apreender objetos, colher provas, ouvir ofendido e indiciado, proceder a reconhecimentos, determinar perícias.

O art. 129, VIII, da Constituição mostra que a investigação não é monopólio da polícia: compete ao Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito, indicando os fundamentos jurídicos.

O que a lei não diz

O Código não define quanto de elemento informativo, somado a que tipo de prova judicial, basta para a condenação, e essa é a discussão real. Também não trata da repetição em juízo de depoimento colhido na investigação, nem do valor do relatório de apuração administrativa remetido ao Ministério Público.

O que esta página não responde: Esta página não responde quanto elemento informativo, somado a prova judicial, basta para condenar, nem qual é o valor de depoimento policial repetido em juízo: as duas respostas vêm da jurisprudência.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre inquérito policial e investigação, que é onde estão os limites que a Constituição enuncia e o texto não detalha.

Abrir IA Juris STJ Assunto Inquérito Policial

Ferramenta para assinantes.

Mantido pela Criminal Player. Texto conferido contra a redação vigente em 22/09/2026. A plataforma monitora alterações legislativas e revisa esta página quando a lei muda. Ver todas as perguntas.