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TÍTULO II

Nos crimes de ação privada, a autoridade policial

Código de Processo Penal · Art. 6
Histórico de alterações
1994alterado · Lei 8.862/1994

Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art6