O Ministério Público pode investigar por conta própria?
O que a Constituição atribui
O art. 129, VIII, da Constituição é o dispositivo mais citado no tema: compete ao Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
A exigência de indicar os fundamentos está no próprio inciso, e é o ponto em que a requisição se torna sindicável: requisição sem fundamento declarado não cumpre o texto.
O art. 129, VI, da Constituição dá o segundo instrumento: expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva. A remissão final importa, porque o alcance dessa requisição é definido fora da Constituição.
Por que a pergunta persiste
O art. 129, I, da Constituição atribui ao Ministério Público promover privativamente a ação penal pública. É dessa privatividade que parte o argumento de que quem acusa também pode colher o que sustenta a acusação, e é dela que parte a objeção de que acusar e investigar são funções distintas.
A Constituição enuncia as funções e não descreve um procedimento investigatório criminal próprio. O procedimento que existe na prática é disciplinado por ato normativo do Conselho Nacional do Ministério Público, que não integra a nossa base.
O caminho que o Código descreve
O art. 5º do CPP mostra o desenho legal do inquérito: ele é iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. A requisição do Ministério Público aparece aí como forma de deflagrar a investigação policial, e não como investigação própria.
O que a lei não diz
Nenhum dos dispositivos acima descreve prazo, forma, publicidade ou controle do procedimento investigatório criminal conduzido diretamente pelo Ministério Público. O ato que o disciplina não é lei e não está na nossa base, e o debate sobre os limites desse poder é jurisprudencial e constitucional, não de texto legal ordinário.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre inquérito policial e investigação, que é onde estão os limites que a Constituição enuncia e o texto não detalha.
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