O Ministério Público pode investigar por conta própria?

Pode. No Tema 184, com repercussão geral, o Supremo fixou que o Ministério Público pode investigar crimes por autoridade própria e por prazo razoável, respeitados os direitos do investigado, a reserva de jurisdição e as prerrogativas dos advogados, com atos documentados e controle judicial. A Constituição já lhe dava requisitar diligências e inquérito; o procedimento próprio é disciplinado por ato que não é lei.

O que a Constituição atribui

O art. 129, VIII, da Constituição é o dispositivo mais citado no tema: compete ao Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

A exigência de indicar os fundamentos está no próprio inciso, e é o ponto em que a requisição se torna sindicável: requisição sem fundamento declarado não cumpre o texto.

O art. 129, VI, da Constituição dá o segundo instrumento: expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva. A remissão final importa, porque o alcance dessa requisição é definido fora da Constituição.

O que o Supremo fixou

O art. 129, I, da Constituição atribui ao Ministério Público promover privativamente a ação penal pública, e foi a partir dessa função que se discutiu se quem acusa também pode investigar.

A discussão tem resposta. No Tema 184, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que o Ministério Público pode promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, respeitados os direitos do investigado, a reserva constitucional de jurisdição e as prerrogativas dos advogados, com os atos documentados e sob controle judicial permanente. A Súmula Vinculante 14, do acesso da defesa aos autos, vale ali também.

O procedimento que existe na prática é disciplinado por ato normativo do Conselho Nacional do Ministério Público, que não integra a nossa base.

O caminho que o Código descreve

O art. 5º do CPP mostra o desenho legal do inquérito: ele é iniciado de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. A requisição do Ministério Público aparece aí como forma de deflagrar a investigação policial, e não como investigação própria.

O art. 4º, parágrafo único, do CPP diz que a atribuição da polícia judiciária não exclui a de autoridades administrativas a quem a lei dê a mesma função. A investigação policial não é exclusiva, e o próprio código o escreve.

O que a lei não diz

Nenhum dos dispositivos acima descreve prazo, forma ou publicidade do procedimento investigatório criminal do Ministério Público. O Tema 184 fala em prazo razoável sem fixá-lo, e o ato que disciplina o procedimento não é lei e não está na nossa base.

O que esta página não responde: Esta página não descreve o rito nem fixa o prazo do procedimento investigatório criminal do Ministério Público, que é disciplinado por ato que não integra a nossa base.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre inquérito policial e investigação, que é onde estão os limites que a Constituição enuncia e o texto não detalha.

Abrir IA Juris STJ Assunto Inquérito Policial

Ferramenta para assinantes.

Mantido pela Criminal Player. Texto conferido contra a redação vigente em 24/09/2026. A plataforma monitora alterações legislativas e revisa esta página quando a lei muda. Ver todas as perguntas.