TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇASeção I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Funções institucionais do Ministério Público

Constituição Federal · Art. 129
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 45/2004. 2.955 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/09/2026. Nos 64 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 67,2% negaram provimento ou a ordem, 1,6% não conheceram do recurso, 26,6% concederam ou deram provimento, 4,7% outros resultados.

Histórico de alterações
2004alterado · EC 45/2004

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Como o STJ vem decidindo

64 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2024 e 05/2026, por resultado:

  • 67,2%negaram provimento ou a ordem43
  • 1,6%não conheceram do recurso1
  • 26,6%concederam ou deram provimento17
  • 4,7%outros resultados3

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

2.955 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo851 STJ · 782 STF · 355 TJSP · 189 TJRJ · 165 TJMG · 155 TJDFT · 152 TJBA · 136 TJPR · 114 TJSC · 41 TJCE · 15 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129

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