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TÍTULO IVCAPÍTULO IVSeção I

Art. 130

Constituição Federal · Art. 130

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art130