Art. 2

Comissões Parlamentares de Inquérito · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 13.367/2016. 1 decisão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2023.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.367/2016

Art. 2o No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

(Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)

1 decisão do TJSC cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1952-03-18;1579!art2

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita