No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito

Comissões Parlamentares de Inquérito · Art. 3

Redação atual dada pela Lei 13.367/2016.

Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.679/20032016alterado · Lei 13.367/2016

Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

§ 1o Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .

(Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)

§ 2o O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.

(Incluído pela Lei nº 10.679, de 23.5.2003)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1952-03-18;1579!art3

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