Comissões Parlamentares de Inquérito

LegislaçãoComissões Parlamentares de Inquérito
Lei ordinária

Comissões Parlamentares de Inquérito

Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952. Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 4º: falso testemunho e recusa de depor perante CPI)
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1952-03-18;1579
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3o do art. 58 da Constituição Federal , terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da …
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer a…
Art. 3
No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. § 1o Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada a…
Art. 3-A
Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será
Art. 3o -A. Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a ex…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º. Constitui crime: I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus me…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução. § 1º. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, e…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.
Art. 6-A
(sem epígrafe)
Art. 6o -A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópi…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima …