Lei ordinária
Comissões Parlamentares de Inquérito
Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952. Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 4º: falso testemunho e recusa de depor perante CPI)
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
As
Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3o
do art. 58 da Constituição Federal
, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da …
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o
No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito
determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer a…
Art. 3
No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 3º. Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições
estabelecidas na legislação penal.
§ 1o
Em caso
de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será
solicitada a…
Art. 3-A
Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será
Art. 3o -A.
Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação
desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente
medida cautelar necessária, quando se verificar a ex…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º. Constitui crime:
I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular
funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus me…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus
trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
§ 1º. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, e…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta
Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.
Art. 6-A
(sem epígrafe)
Art. 6o -A. A
Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópi…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
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