Art. 6

Comissões Parlamentares de Inquérito · Art. 6

Art. 6º. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1952-03-18;1579!art6

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