Art. 6-A

Comissões Parlamentares de Inquérito · Art. 6-A

Incluído pela Lei 13.367/2016.

Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.367/2016

Art. 6o -A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

(Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1952-03-18;1579!art6-A

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