TÍTULO I
Garantias
Código de Processo Penal · Art. 3-A
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Vigência)
(Vide ADI 6.298)
(Vide
ADI 6.300)
(Vide ADI 6.305)