Quem pode pedir a interceptação telefônica, e o juiz pode determiná-la sozinho?
Quem pede
O art. 3º da Lei 9.296/1996 permite ao juiz determinar a interceptação de ofício ou a requerimento do delegado, na investigação, e do Ministério Público, na investigação e na instrução.
O que o pedido precisa ter
O art. 4º da Lei 9.296/1996 exige a demonstração de que a interceptação é necessária à apuração e a indicação dos meios a serem empregados.
O art. 4º, § 1º, da Lei 9.296/1996 admite, excepcionalmente, o pedido verbal, com a concessão condicionada à redução a termo.
O art. 4º, § 2º, da Lei 9.296/1996 manda o juiz decidir em vinte e quatro horas.
O juiz de ofício
O art. 3º-A do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime em 2019, dá ao processo penal estrutura acusatória e veda a iniciativa do juiz na fase de investigação.
As duas regras colidem: a lei de 1996 permite a interceptação de ofício, e o código de 2019 veda a iniciativa do juiz na investigação. O art. 3º-A traz remissões às ADIs 6.298, 6.300 e 6.305. Esta página transcreve as duas e não arbitra qual prevalece.
O que a lei não diz
O texto não diz se a interceptação de ofício determinada durante o processo, e não na investigação, fica fora da vedação, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em matéria de provas, onde a prova ilícita e a interceptação vêm sendo decididas.
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