Qual é o prazo da interceptação telefônica?
O que o artigo fixa
O art. 5º da Lei de Interceptação reúne três exigências numa frase só. A decisão é fundamentada, sob pena de nulidade. Ela indica a forma de execução da diligência. E o prazo não pode exceder quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
A nulidade aparece no texto, e é ligada à fundamentação, não ao conteúdo captado. Isso muda o alvo da impugnação: o que se ataca é a decisão, e a leitura dela é feita no papel.
Antes do prazo, o pedido
O art. 4º da Lei de Interceptação exige que o pedido contenha a demonstração de que a interceptação é necessária à apuração da infração, com indicação dos meios a serem empregados. O mesmo artigo permite, excepcionalmente, pedido verbal, condicionado à redução a termo, e dá ao juiz prazo máximo de vinte e quatro horas para decidir.
Depois do deferimento
O art. 6º da Lei de Interceptação põe a execução na autoridade policial, com ciência ao Ministério Público, que pode acompanhar. Havendo gravação, o mesmo artigo manda determinar a transcrição, e cumprida a diligência o resultado vai ao juiz acompanhado de auto circunstanciado com o resumo das operações.
Por que a contagem das renovações é o exame que rende
O art. 2º da Lei de Interceptação lista as hipóteses em que a interceptação não é admitida, e é contra elas que cada renovação deveria ser conferida. Verificar o tema é trabalho aritmético antes de ser argumentativo: quantas autorizações existem, de que data a que data, e o que cada decisão de prorrogação escreveu como indispensabilidade.
O que a lei não diz
O texto diz "renovável por igual tempo uma vez" e não esclarece se a renovação é única ou sucessiva, que é exatamente a controvérsia. Também não fixa prazo total máximo, nem trata da consequência do excesso. As três respostas vêm da jurisprudência.
A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre provas, que é onde está a parte desta resposta que o texto da lei não resolve.
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