Prática Criminal · Cadeia de custódia e prova digital

Quais são os requisitos da captação ambiental?

Dois, cumulativos, no art. 8º-A da Lei de Interceptação: a prova não poder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes, e haver elementos probatórios razoáveis de autoria em infrações com pena máxima superior a 4 anos ou conexas. O prazo é de quinze dias, renovável.

Os dois requisitos

O art. 8º-A da Lei de Interceptação autoriza o juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a deferir a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, e liga as duas condições pela conjunção e: a prova não pode ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes, e tem de haver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações com pena máxima superior a quatro anos, ou em infrações conexas.

O mesmo artigo exige que o requerimento descreva circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo, e trata da instalação por operação disfarçada ou no período noturno, com exceção expressa da casa.

A expressão que endurece o requisito

O art. 8º-A, § 3º, da Lei de Interceptação fixa o prazo em quinze dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, com duas exigências acumuladas: comprovação da indispensabilidade do meio de prova e presença de atividade criminal permanente, habitual ou continuada.

A segunda exigência não existe na interceptação telefônica. Aqui a renovação depende do tipo de atividade investigada, e não apenas da utilidade da medida.

A gravação feita por quem participa da conversa

O art. 8º-A, § 4º, da Lei de Interceptação trata de situação diferente e frequentemente confundida com a anterior: a captação ambiental feita por um dos interlocutores, sem prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público, pode ser utilizada em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

Duas condições aparecem no texto. O uso é para a defesa, e a integridade da gravação precisa ser demonstrada, o que devolve a discussão para o terreno da cadeia de custódia do arquivo.

O paralelo com a interceptação

O art. 2º, II, da Lei de Interceptação é a vedação equivalente na interceptação telefônica, e vale a comparação: lá a lei fala em outros meios disponíveis, aqui em outros meios disponíveis e igualmente eficazes. A redação da captação ambiental é mais exigente, e a diferença de palavras não é decorativa.

O que a lei não diz

O texto não define o que é atividade criminal permanente, habitual ou continuada para efeito de renovação, e não fixa como se demonstra a integridade da gravação feita pelo interlocutor. Também não trata do uso dessa gravação pela acusação, e o silêncio ali é significativo, porque o parágrafo menciona apenas a defesa.

O que esta página não responde: Esta página não responde se a gravação feita por um interlocutor pode ser usada pela acusação, ponto em que o texto menciona apenas a defesa, nem como se demonstra a integridade dessa gravação.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre provas, que é onde está a parte desta resposta que o texto da lei não resolve.

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