Prática Criminal · Cadeia de custódia e prova digital

Em quais casos a interceptação telefônica não pode ser autorizada?

Em três, e a lista é do art. 2º da Lei de Interceptação: quando não houver indícios razoáveis de autoria ou participação, quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, e quando a infração for punida, no máximo, com detenção. A segunda é a menos usada e a mais objetiva.

As três vedações

O art. 2º da Lei de Interceptação abre dizendo que a interceptação não será admitida quando ocorrer qualquer das hipóteses que enumera, e são três: ausência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, possibilidade de a prova ser feita por outros meios, e infração punida no máximo com detenção.

O parágrafo do mesmo artigo acrescenta uma exigência de forma que vale para toda hipótese: a situação objeto da investigação deve ser descrita com clareza, inclusive com indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta devidamente justificada.

A vedação subutilizada

O art. 2º, II, da Lei de Interceptação é a mais objetiva das três, e a que menos aparece nas peças: a interceptação não cabe quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis. O texto torna a medida subsidiária, e não apenas excepcional em sentido retórico.

A consequência prática é que a decisão precisa enfrentar a disponibilidade de outros meios. Quando ela não o faz, o ataque é à fundamentação, e não ao que foi captado, o que é um terreno muito mais seguro.

De quem depende a ordem

O art. 1º da Lei de Interceptação condiciona a medida à ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Competência e sigilo são dois requisitos separados, e os dois aparecem no mesmo dispositivo.

O art. 4º da Lei de Interceptação exige que o pedido demonstre a necessidade e indique os meios a serem empregados. Pedido que não descreve como a diligência será executada deixa a decisão sem o material que o artigo seguinte manda ela indicar.

Quando a captação vira crime

O art. 10 da Lei de Interceptação tipifica a conduta: realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. O parágrafo alcança também a autoridade judicial que determina a execução com objetivo não autorizado.

O que a lei não diz

O texto não define o que são indícios razoáveis, não diz como se demonstra a indisponibilidade de outros meios, e não trata do achado fortuito, que é a descoberta de crime diverso do investigado durante a diligência. Essa última é uma das discussões mais frequentes do tema e não tem dispositivo.

O que esta página não responde: Esta página não trata do achado fortuito, ou seja, do uso de prova sobre crime diverso descoberto durante a interceptação, que não tem dispositivo e é resolvido pela jurisprudência.
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A plataforma tem uma busca dos acórdãos do STJ sobre provas, que é onde está a parte desta resposta que o texto da lei não resolve.

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