A gravação de conversa feita por um dos participantes vale como prova?
Não é crime
O art. 10-A, § 1º, da Lei 9.296/1996 afasta o crime quando a captação é feita por um dos interlocutores.
Quem grava a própria conversa não intercepta a comunicação de ninguém: participa dela.
O uso em defesa
O art. 8º-A, § 4º, da Lei 9.296/1996 permite usar em matéria de defesa a captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento prévio da polícia ou do Ministério Público, quando demonstrada a integridade da gravação.
A integridade é o ponto. Arquivo editado, cortado ou sem origem conhecida perde a força; a defesa preserva o original e registra como ele foi obtido.
O crime
O art. 10-A da Lei 9.296/1996 pune com reclusão de dois a quatro anos quem faz captação ambiental para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando ela é exigida.
O art. 10-A, § 2º, da Lei 9.296/1996 dobra a pena do funcionário público que descumpre o sigilo das investigações com captação ambiental ou revela o conteúdo das gravações.
O que a lei não diz
O texto só trata expressamente do uso em defesa. Se a gravação feita por um interlocutor, sem conhecimento da polícia, pode ser usada pela acusação é questão que esta página não arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em matéria de provas, onde a prova ilícita e a interceptação vêm sendo decididas.
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