A prova derivada de uma prova ilícita também é descartada?
A regra
O art. 157, § 1º, do CPP declara inadmissíveis também as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não há nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas podem ser obtidas por fonte independente.
É a regra dos frutos da árvore envenenada: a busca feita a partir de interceptação ilegal, e o que se achou nela, caem com a interceptação.
A fonte independente
O art. 157, § 2º, do CPP considera fonte independente a que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe da investigação, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
A redação mistura duas ideias que os tribunais costumam separar: a fonte que efetivamente existiu, independente, e a descoberta que inevitavelmente aconteceria. O verbo seria capaz abre espaço para a segunda.
Onde a defesa trabalha
A exceção vira regra quando a acusação diz, depois do fato, que chegaria ao mesmo resultado por outro caminho. A defesa exige que o caminho alternativo esteja nos autos, com diligências concretas, e não apenas afirmado.
O que a lei não diz
O texto não diz quem prova a fonte independente, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em matéria de provas, onde a prova ilícita e a interceptação vêm sendo decididas.
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