Prática Criminal · Prova ilícita e interceptação

A prova derivada de uma prova ilícita também é descartada?

Em regra, sim: a prova derivada da ilícita também é inadmissível. Há duas exceções: quando não há nexo de causalidade entre elas e quando a derivada poderia ser obtida por fonte independente, isto é, por um caminho normal da investigação que levaria ao mesmo fato sozinho.

A regra

O art. 157, § 1º, do CPP declara inadmissíveis também as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não há nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas podem ser obtidas por fonte independente.

É a regra dos frutos da árvore envenenada: a busca feita a partir de interceptação ilegal, e o que se achou nela, caem com a interceptação.

A fonte independente

O art. 157, § 2º, do CPP considera fonte independente a que, por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe da investigação, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

A redação mistura duas ideias que os tribunais costumam separar: a fonte que efetivamente existiu, independente, e a descoberta que inevitavelmente aconteceria. O verbo seria capaz abre espaço para a segunda.

Onde a defesa trabalha

A exceção vira regra quando a acusação diz, depois do fato, que chegaria ao mesmo resultado por outro caminho. A defesa exige que o caminho alternativo esteja nos autos, com diligências concretas, e não apenas afirmado.

O que a lei não diz

O texto não diz quem prova a fonte independente, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra quem tem o ônus de provar a fonte independente.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em matéria de provas, onde a prova ilícita e a interceptação vêm sendo decididas.

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