Por quanto tempo o provedor guarda os registros de conexão e de acesso?
Os prazos de guarda
O art. 13 do Marco Civil da Internet manda o provedor de conexão manter os registros de conexão, sob sigilo, pelo prazo de um ano. O art. 15 do Marco Civil da Internet manda o provedor de aplicações de internet, constituído como empresa com fins econômicos, manter os registros de acesso a aplicações por seis meses.
Registro de conexão diz quando e de que endereço alguém se conectou. Registro de acesso a aplicação diz quando e de que endereço alguém usou um aplicativo ou site. Nenhum dos dois é o conteúdo das mensagens.
A guarda por mais tempo
O art. 13, § 2º, do Marco Civil da Internet permite à autoridade policial ou administrativa ou ao Ministério Público requerer cautelarmente que os registros sejam guardados por mais tempo. O art. 13, § 3º, do Marco Civil da Internet dá à autoridade sessenta dias, a partir do requerimento, para pedir ao juiz a autorização de acesso, e o art. 15 aplica o mesmo regime aos registros de acesso a aplicações.
O pedido da defesa
O art. 22 do Marco Civil da Internet permite à parte interessada, em processo cível ou penal, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento dos registros. O art. 22, parágrafo único, do Marco Civil da Internet exige que o pedido traga, sob pena de inadmissibilidade, fundados indícios do ilícito, a justificativa da utilidade dos registros e o período a que se referem.
A lei dá o pedido de guarda cautelar à polícia, à autoridade administrativa e ao Ministério Público. A defesa vai direto ao juiz, e o faz antes de o prazo de guarda acabar.
O que a lei não diz
O texto não diz se a defesa pode pedir diretamente ao provedor a guarda cautelar, sem o juiz, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em matéria de provas, onde a prova digital vem sendo decidida.
Abrir IA Juris STJ Assunto ProvasFerramenta para assinantes.