Procedimentos da interceptação telefônica

Interceptação Telefônica · Art. 6
rubrica editorial

478 acórdãos e 700 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2026.

Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

478 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo160 STJ · 49 TJSP · 39 TJRN · 37 STF · 28 TJGO · 20 TRF3 · 19 TJPI · 18 TJPR · 16 TJMG · 16 TJMT · 14 TJBA · 13 TJRJ · 13 TJRS · 8 TJSC · 7 TJCE · 6 TRF1 · 6 TRF4 · 3 TJDFT · 2 TJMS · 2 TJPE · 1 TJAL · 1 TJRO
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700 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo494 STJ · 127 STF · 24 TJPR · 19 TJDFT · 15 TJBA · 10 TRF1 · 4 TJSC · 4 TJSP · 3 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art6

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