Lei ordinária
Interceptação Telefônica
Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 — Interceptação de Comunicações Telefônicas
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para
prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto
nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da aç…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I
- não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II
- a prova puder se…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo
juiz, de ofício ou a requerimento:
I
- da autoridade policial, na investigação criminal;
II
- do representante do Ministério Público, na in…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a
demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal,
com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o j…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de
execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por
igual tempo uma vez comprovada a indispensabilid…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de
interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua
realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a grava…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade
policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de
serviço público.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá
em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal,
preservando-se o sigilo das diligências, gravações …
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão
judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de
requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Par…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de
informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou
com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, …
Art. 10-A
(sem epígrafe)
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de
sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou
instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for
exigida:
(Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019)
Pe…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.7.…