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Art. 3

Interceptação Telefônica · Art. 3

Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

I - da autoridade policial, na investigação criminal;

II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296!art3