Onde ficam as gravações da interceptação, e quando são inutilizadas?
Autos apartados
O art. 8º da Lei 9.296/1996 manda processar a interceptação em autos apartados, apensados ao inquérito ou ao processo, preservando o sigilo das diligências, gravações e transcrições.
Transcrição e auto
O art. 6º, § 1º, da Lei 9.296/1996 manda transcrever a comunicação gravada.
O art. 6º, § 2º, da Lei 9.296/1996 exige que o resultado seja encaminhado ao juiz com auto circunstanciado, contendo o resumo das operações realizadas.
A defesa confere se existe o auto e se a transcrição corresponde ao áudio. Trechos transcritos fora de contexto são comuns, e a defesa pede acesso ao áudio integral dos diálogos usados.
A inutilização
O art. 9º da Lei 9.296/1996 manda inutilizar, por decisão judicial, a gravação que não interessa à prova, a pedido do Ministério Público ou da parte.
O art. 9º, parágrafo único, da Lei 9.296/1996 faculta a presença do acusado ou de seu representante no incidente.
Um resquício no texto
O art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.296/1996 manda apensar a interceptação, no processo, na conclusão para o despacho dos arts. 407, 502 ou 538 do CPP. Depois da reforma de 2008, o art. 502 foi revogado e os arts. 407 e 538 passaram a tratar de outros assuntos. A remissão ficou sem objeto.
O que a lei não diz
O texto não diz se a defesa tem acesso a toda a mídia gravada ou só aos trechos transcritos, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em matéria de provas, onde a prova ilícita e a interceptação vêm sendo decididas.
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