TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO VI - DAS TESTEMUNHAS

Depoimento antecipado de testemunha

Código de Processo Penal · Art. 225
rubrica editorial

125 acórdãos e 115 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.

Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art225

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