TÍTULO VIICAPÍTULO VI
Depoimento antecipado de testemunha
Código de Processo Penal · Art. 225
rubrica editorial
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.