Como a pessoa se defende no pedido de homologação de sentença penal estrangeira?
A citação e os embargos
O art. 789, § 2º, do CPP manda o relator citar o interessado para apresentar embargos em dez dias, se reside no Distrito Federal, ou em trinta, no caso contrário.
A distinção vem de 1941, quando a capital e o Supremo estavam no Rio de Janeiro. O prazo menor era para quem morava perto do tribunal.
O art. 789, § 3º, do CPP manda nomear defensor, que apresenta a defesa em dez dias, se o interessado não embarga.
O que os embargos podem alegar
O art. 789, § 4º, do CPP limita os embargos à dúvida sobre a autenticidade do documento, à compreensão da sentença e à falta de qualquer dos requisitos legais: sentença contrária à ordem pública, formalidades externas, juiz competente, citação regular, trânsito em julgado, autenticação consular e tradução.
O mérito da condenação estrangeira não se rediscute. A defesa trabalha os requisitos, e a citação regular no país de origem costuma ser o ponto mais fértil.
Quem pede
O art. 789, § 1º, do CPP faz depender de requisição do Ministro da Justiça a homologação de sentença de país sem tratado de extradição com o Brasil.
O art. 790 do CPP permite ao interessado pedir a homologação para efeitos civis, como reparação do dano e restituição.
Quem homologa
O art. 105, I, alínea i, da Constituição dá ao Superior Tribunal de Justiça a homologação desde 2004. O código ainda fala no Supremo Tribunal Federal, e a página sobre quem homologa trata disso.
O que a lei não diz
O texto não diz como se contam hoje os prazos de dez e trinta dias, depois que o tribunal competente saiu do Rio, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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