TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Competência do STJ

Constituição Federal · Art. 105

Incluído pela EC 132/2023. 131.815 acórdãos e 1.961.870 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026. Nos 6.315 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 74,0% negaram provimento ou a ordem, 24,3% não conheceram do recurso, 1,5% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
1999alterado · EC 23/19992004alterado · EC 45/20042022incluído · EC 125/20222023incluído · EC 132/2023

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

( Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022) (Regulamento) Vigência

§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

I - ações penais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

II - ações de improbidade administrativa;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

IV - ações que possam gerar inelegibilidade;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

VI - outras hipóteses previstas em lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)

Como o STJ vem decidindo

6.315 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 74,0%negaram provimento ou a ordem4.676
  • 24,3%não conheceram do recurso1.536
  • 1,5%concederam ou deram provimento95
  • 0,1%outros resultados8

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

131.815 acórdãos de TJRN, STJ e outros tribunais citam este artigo49.603 TJRN · 29.996 STJ · 21.912 TJBA · 7.961 TJPI · 6.859 TJGO · 1.929 TJMA · 1.696 TJPB · 1.419 TJSP · 1.324 TJRJ · 1.211 STF · 1.162 TJRS · 857 TJMG · 670 TRF2 · 599 TJCE · 529 TJPE · 522 TJSC · 510 TRF5 · 446 TJPR · 404 TRF3 · 284 TST · 274 TJMT · 229 TJAM · 213 TRF4 · 200 TJMS · 171 TJTO · 170 TJES · 162 TJDFT · 148 TJPA · 140 TRF1 · 74 TJAL · 57 TJRO · 35 TJSE · 14 TCEPR · 12 TJRR · 12 CNJ · 5 TNU · 3 CARF · 2 TRF6 · 1 TCU
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1.961.870 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo1.389.784 STJ · 159.703 TJPR · 93.764 TJDFT · 81.476 TRF4 · 53.270 TJMA · 49.700 TJBA · 47.798 TJCE · 26.550 TRF2 · 18.643 TRF1 · 10.330 TJPE · 9.963 STF · 4.883 TJSC · 4.509 TJSP · 3.620 TJPB · 2.489 TJMG · 2.278 TJRS · 1.687 TST · 765 TJGO · 248 TRF6 · 150 TRF5 · 91 TJRJ · 79 TJPI · 63 TNU · 19 TCESP · 8 TJAM
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