Competência do STJ
Incluído pela EC 132/2023. 131.815 acórdãos e 1.961.870 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026. Nos 6.315 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 74,0% negaram provimento ou a ordem, 24,3% não conheceram do recurso, 1,5% concederam ou deram provimento.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas corpus , quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
( Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
§ 1º Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022) (Regulamento) Vigência
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
I - ações penais;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
II - ações de improbidade administrativa;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
IV - ações que possam gerar inelegibilidade;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
VI - outras hipóteses previstas em lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 125, de 2022)
6.315 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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- Art. 103: Legitimados para controle concentrado
- Art. 103-A: Súmula vinculante do STF
- Art. 103-B: Composição do Conselho Nacional de Justiça
- Art. 104: Composição do Superior Tribunal de Justiça
- Art. 106: Órgãos da Justiça Federal
- Art. 107: Composição dos Tribunais Regionais Federais
- Art. 108: Competência dos Tribunais Regionais Federais
- Art. 109: Competência da Justiça Federal
- Art. 110
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