TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

Competência da Justiça Federal

Constituição Federal · Art. 109

Redação atual dada pela EC 103/2019. 62.876 acórdãos e 71.586 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026. Nos 94 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 75,5% negaram provimento ou a ordem, 2,1% não conheceram do recurso, 5,3% concederam ou deram provimento, 17,0% outros resultados.

Histórico de alterações
2004incluído · EC 45/20042019alterado · EC 103/2019

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Como o STJ vem decidindo

94 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 75,5%negaram provimento ou a ordem71
  • 2,1%não conheceram do recurso2
  • 5,3%concederam ou deram provimento5
  • 17,0%outros resultados16

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

62.876 acórdãos de TRF3, TRF1 e outros tribunais citam este artigo7.441 TRF3 · 7.122 TRF1 · 5.751 TRF5 · 3.645 TRF4 · 3.128 TRF2 · 3.114 TJBA · 3.106 TJSP · 2.635 TJPI · 2.596 TJGO · 2.571 TJRN · 2.176 STJ · 2.155 TJPR · 1.601 TJRS · 1.540 TJRJ · 1.503 TJMG · 1.351 TST · 1.307 TJSC · 1.228 TJPE · 1.091 TJMT · 1.007 TJDFT · 920 TJAL · 842 TJCE · 840 STF · 772 TJMS · 634 TJTO · 529 TJMA · 490 TJPB · 382 TJPA · 363 TJSE · 328 TJAM · 325 TJRO · 297 TJES · 43 TRF6 · 33 TJRR · 5 CNJ · 3 CARF · 1 TCESP · 1 TNU
Ver todos os 62.876 acórdãos
71.586 decisões monocráticas de STJ, TRF4 e outros tribunais citam este artigo21.389 STJ · 8.356 TRF4 · 8.174 STF · 5.854 TRF1 · 3.214 TJDFT · 3.014 TST · 2.749 TJSP · 2.363 TRF2 · 2.056 TJSC · 2.054 TJPR · 1.892 TJMG · 1.765 TJCE · 1.758 TJMA · 1.749 TJRS · 1.669 TJPE · 1.086 TJGO · 756 TJBA · 737 TRF5 · 380 TJRJ · 379 TJPB · 107 TJPI · 38 TJAM · 37 TRF6 · 6 TCESP · 4 TNU
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