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TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção V

Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

Constituição Federal · Art. 111

Redação atual dada pela EC 24/1999. 53 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2026.

Histórico de alterações
1999alterado · EC 24/1999

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juizes do Trabalho.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

§§ 1º a 3º.

(Revogados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

53 decisões do STF e do STJ citam este artigo50 STF · 3 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art111