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TÍTULO IVCAPÍTULO IIISeção V

Regionais

Constituição Federal · Art. 111
Histórico de alterações
1999alterado · EC 24/1999

Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juizes do Trabalho.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

§§ 1º a 3º.

(Revogados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art111