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TÍTULO IVCAPÍTULO IIISeção IV

Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de

Constituição Federal · Art. 110

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art110