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Art. 110

Constituição Federal · Art. 110

16 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2025.

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

16 decisões do STF e do STJ citam este artigo11 STF · 5 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art110