TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 110
Constituição Federal · Art. 110
18 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2025.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 06/11/2025
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 08/10/2025
Rel. Alexandre de Moraes · 25/08/2025