TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 110
Constituição Federal · Art. 110
16 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/08/2025.
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Rel. ALEXANDRE DE MORAES · 25/08/2025
Rel. FLÁVIO DINO · 07/08/2024
Rel. MINISTRA PRESIDENTE · 22/09/2023