TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção V

Composição do Tribunal Superior do Trabalho

Constituição Federal · Art. 111-A
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 122/2022. 302 acórdãos e 12.526 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Histórico de alterações
2004incluído · EC 45/20042016incluído · EC 92/20162022alterado · EC 122/2022

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022) I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art111-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita