Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção V

Art. 112

Constituição Federal · Art. 112

Redação atual dada pela EC 45/2004. 24 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/12/2025.

Histórico de alterações
2004alterado · EC 45/2004

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

24 decisões do STF citam este artigo
Ver todas as 24 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art112