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TÍTULO IVCAPÍTULO IIISeção V

Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a

Constituição Federal · Art. 112
Histórico de alterações
2004alterado · EC 45/2004

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art112