TÍTULO IVCAPÍTULO IIISeção V
Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a
Constituição Federal · Art. 112
Histórico de alterações
2004alterado · EC 45/2004
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)