TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção V

Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo

Constituição Federal · Art. 116

Revogado pela EC 24/1999. 21 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/06/2026.

Histórico de alterações
1999revogado · EC 24/1999

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Parágrafo único.

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

21 decisões de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo13 STF · 4 STJ · 2 TJBA · 1 TJRJ · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art116

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