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TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção V

Juiz singular na Vara do Trabalho

Constituição Federal · Art. 116
rubrica editorial

Revogado pela EC 24/1999. 15 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2026.

Histórico de alterações
1999revogado · EC 24/1999

Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Parágrafo único.

(Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

15 decisões do STF e do STJ citam este artigo13 STF · 2 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art116