TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção V
Juiz singular na Vara do Trabalho
Constituição Federal · Art. 116
rubrica editorial
Revogado pela EC 24/1999. 15 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2026.
Histórico de alterações
1999revogado · EC 24/1999
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo único.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)