TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

Competência dos Tribunais Regionais Federais

Constituição Federal · Art. 108
rubrica editorial

283 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/08/2026.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

283 decisões de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo126 STJ · 120 STF · 17 TJMG · 9 TJBA · 8 TJDFT · 2 TJPR · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108

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