TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção V

Competência da Justiça do Trabalho

Constituição Federal · Art. 114
rubrica editorial

Redação atual dada pela EC 45/2004. 52.555 acórdãos e 102.338 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Histórico de alterações
2004alterado · EC 45/2004

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(Vide ADIN 3392)

(Vide ADIN 3432) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(Vide ADI nº 3423)

(Vide ADI nº 3392)

(Vide ADI nº 3431)

(Vide ADI nº 3432)

(Vide ADI nº 3520)

(Vide ADIN 3432)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(Vide ADI nº 3423)

(Vide ADI nº 3431)

(Vide ADI nº 3520)

(Vide ADIN 3392)

(Vide ADIN 3432)

52.555 acórdãos de TST, STF e outros tribunais citam este artigo44.880 TST · 974 STF · 783 STJ · 719 TJSP · 524 TJMG · 449 TRF2 · 409 TRF3 · 401 TJMA · 286 TJRJ · 277 TJRN · 248 TJBA · 230 TJRS · 224 TRF5 · 218 TJMS · 212 TRF1 · 199 TJDFT · 173 TRF4 · 167 TJPE · 142 TJPR · 141 TJGO · 130 TJPI · 119 TJSC · 114 TJTO · 83 TJCE · 83 TJPA · 83 TJES · 82 TJMT · 61 TJAL · 34 TJAM · 33 TJPB · 24 TJRO · 23 CARF · 20 TJSE · 7 TJRR · 2 TCEPR · 1 TCESP
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102.338 decisões monocráticas de TST, STF e outros tribunais citam este artigo83.638 TST · 9.979 STF · 4.631 STJ · 860 TJMA · 688 TJPE · 646 TJDFT · 436 TJCE · 280 TRF4 · 189 TRF1 · 168 TJBA · 155 TRF2 · 136 TJMG · 115 TJRS · 106 TJSC · 106 TJPR · 83 TJSP · 34 TJPB · 30 TJRJ · 28 TJGO · 26 TRF5 · 1 TJAM · 1 TCESP · 1 TNU · 1 TJPI
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