TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Composição dos Tribunais Regionais Eleitorais

Constituição Federal · Art. 120
rubrica editorial

31 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2026.

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

31 decisões do STF e do STJ citam este artigo28 STF · 3 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art120

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