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TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERESCAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIOSeção VI - DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Composição do Tribunal Superior Eleitoral

Constituição Federal · Art. 119
rubrica editorial

40 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 18/03/2024.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

40 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art119