Quando o crime é julgado pela Justiça Federal?
A regra da Constituição
O art. 109, IV, da Constituição atribui aos juízes federais as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, excluídas as contravenções.
O art. 109, V, da Constituição atribui a eles os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciados no Brasil com resultado no exterior, ou o contrário. É o caso do tráfico internacional.
As súmulas
A Súmula 38 do Superior Tribunal de Justiça leva à Justiça Estadual a contravenção, mesmo contra interesse da União. A Súmula 42 leva à Estadual o crime contra sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil. A Súmula 122 reúne na Justiça Federal os crimes conexos federais e estaduais.
A Súmula 546 define o uso de documento falso pelo órgão a que o documento foi apresentado. As Súmulas 208 e 209 separam o desvio de verba federal sujeita a prestação de contas, que é federal, da verba já incorporada ao município, que é estadual.
Fora do território
O art. 88 do CPP fixa, para crime praticado fora do Brasil, o juízo da capital do estado onde o acusado residiu por último, ou o da capital da República se nunca residiu aqui.
O art. 89 do CPP leva o crime em embarcação ao primeiro porto em que ela tocar depois do fato. O art. 90 do CPP leva o crime a bordo de aeronave à comarca do pouso ou da partida.
O que a lei não diz
O texto não traz todos os casos de competência federal, e esta página não substitui a leitura completa do art. 109 da Constituição.
A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em competência, onde conflitos entre juízos e a Justiça Federal vêm sendo decididos.
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