Prática Criminal · Competência criminal

Quando o crime é julgado pela Justiça Federal?

Quando atinge bens, serviços ou interesse da União, de autarquia ou empresa pública federal, e nos crimes previstos em tratado com resultado transnacional, entre outros casos da Constituição. Contravenção é sempre da Justiça Estadual. Crime cometido no exterior vai à capital do estado onde o acusado morou por último.

A regra da Constituição

O art. 109, IV, da Constituição atribui aos juízes federais as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, excluídas as contravenções.

O art. 109, V, da Constituição atribui a eles os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciados no Brasil com resultado no exterior, ou o contrário. É o caso do tráfico internacional.

As súmulas

A Súmula 38 do Superior Tribunal de Justiça leva à Justiça Estadual a contravenção, mesmo contra interesse da União. A Súmula 42 leva à Estadual o crime contra sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil. A Súmula 122 reúne na Justiça Federal os crimes conexos federais e estaduais.

A Súmula 546 define o uso de documento falso pelo órgão a que o documento foi apresentado. As Súmulas 208 e 209 separam o desvio de verba federal sujeita a prestação de contas, que é federal, da verba já incorporada ao município, que é estadual.

Fora do território

O art. 88 do CPP fixa, para crime praticado fora do Brasil, o juízo da capital do estado onde o acusado residiu por último, ou o da capital da República se nunca residiu aqui.

O art. 89 do CPP leva o crime em embarcação ao primeiro porto em que ela tocar depois do fato. O art. 90 do CPP leva o crime a bordo de aeronave à comarca do pouso ou da partida.

O que a lei não diz

O texto não traz todos os casos de competência federal, e esta página não substitui a leitura completa do art. 109 da Constituição.

O que esta página não responde: Esta página não esgota os casos de competência federal do art. 109 da Constituição.
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