TÍTULO V - DA COMPETÊNCIACAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Competência por crime no exterior
Código de Processo Penal · Art. 88
rubrica editorial
20 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2025.
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado.
Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.