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TÍTULO VCAPÍTULO VIII

Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da

Código de Processo Penal · Art. 89

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art89