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TÍTULO VCAPÍTULO VIII

Competência por crime em aeronave

Código de Processo Penal · Art. 90
rubrica editorial

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art90