Prática Criminal · Reclamação constitucional

Quando cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça?

Para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do Supremo em controle concentrado, de acórdão em incidente de repetitivas ou de assunção de competência, e, em casos excepcionais, de acórdão em recurso especial sob o regime de relevância.

A lista das hipóteses

O art. 988 do CPC abre a enumeração: caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. Os incisos que seguem nomeiam preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, garantir a observância de acórdão em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e, em casos excepcionais, garantir a observância de acórdão em recurso especial sob o regime de relevância.

As duas primeiras estão na Constituição

O art. 102, I, l, da Constituição põe entre as competências originárias do Supremo Tribunal Federal a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

O art. 105, I, f, da Constituição repete a fórmula, palavra por palavra, para o Superior Tribunal de Justiça.

A reclamação não é criação da lei processual. Ela é competência escrita na Constituição, e a lei apenas a disciplina.

A hipótese que mais aparece no processo penal

O art. 988, III, do CPC nomeia a súmula vinculante e a decisão do Supremo em controle concentrado. É por aí que passa o caso mais frequente na prática criminal, a negativa de acesso do defensor aos elementos já documentados.

A hipótese nova

O art. 988, V, do CPC entrou com a Lei 15.484, de 2026, a mesma que criou o regime de relevância no recurso especial, e alcança, em casos excepcionais, o acórdão proferido nesse regime.

Aplicar errado também é descumprir

O art. 988, § 4º, do CPC fecha um ponto que decide muitos casos: as hipóteses dos incisos III, IV e V compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e a sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

São dois defeitos, e não um. Ignorar o precedente e esticá-lo para um caso que ele não alcança estão os dois escritos.

O que a lei não diz

O artigo não fixa prazo em dias para propor a reclamação, e o limite que ele escreve é outro, o trânsito em julgado da decisão reclamada. Também não define o que é caso excepcional na hipótese do inciso V.

O que esta página não responde: Esta página não diz o que é caso excepcional na hipótese do recurso especial sob relevância, nem fixa prazo em dias: o artigo não escreve nenhuma das duas coisas.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem um catálogo de precedentes qualificados, com as súmulas e os temas repetitivos que o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram, que é onde se identifica o precedente que a reclamação precisa apontar.

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