Prática Criminal · Reclamação constitucional

O que fazer quando negam ao advogado o acesso aos autos da investigação?

O acesso é direito escrito em lei, alcança investigação de qualquer natureza, mesmo sem procuração e ainda que os autos estejam conclusos à autoridade. A lei admite duas ressalvas, nomeia o fornecimento incompleto como abuso de autoridade, e o tema é objeto de súmula vinculante, o que abre a via da reclamação.

O direito está escrito em lei

O art. 7º, XIV, do Estatuto da Advocacia é o texto que sustenta o pedido: é direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

Cada expressão responde a uma recusa corrente. Qualquer instituição, mesmo sem procuração, ainda que conclusos, e em meio digital.

As duas ressalvas que o texto admite

O art. 7º, § 10, do Estatuto da Advocacia traz a primeira: nos autos sujeitos a sigilo, o advogado deve apresentar procuração.

O art. 7º, § 11, do Estatuto da Advocacia traz a segunda, e ela é estreita: a autoridade pode delimitar o acesso aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

A palavra que decide é documentados. O que já está no caderno investigativo não cabe nessa ressalva.

O que a lei chama de abuso

O art. 7º, § 12, do Estatuto da Advocacia nomeia a consequência: o fornecimento incompleto de autos, ou a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo, implica responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade, sem prejuízo do direito de requerer o acesso ao juiz competente.

Onde entra a reclamação

O art. 103-A, § 3º, da Constituição cria a via: do ato administrativo ou da decisão judicial que contrariar a súmula aplicável, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal, que, julgando-a procedente, anula o ato administrativo ou cassa a decisão reclamada.

O art. 988, III, do CPC repete a hipótese na lei processual, entre as que autorizam a reclamação.

O acesso do defensor aos elementos já documentados é objeto de súmula vinculante em vigor. Esta página não reproduz o enunciado, porque o padrão desta família só afirma texto de lei com âncora conferida, e enunciado de tribunal se confere na fonte.

O que a lei não diz

O texto não fixa prazo para a autoridade franquear o acesso, não descreve como se comprova a negativa, e não diz o que acontece com o ato praticado enquanto o acesso esteve negado.

O que esta página não responde: Esta página não reproduz o enunciado da súmula vinculante sobre acesso do defensor, porque enunciado de tribunal muda e precisa ser conferido na fonte, e não afirma prazo para a autoridade franquear o acesso.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em inquérito policial, que é onde o acesso do defensor aos elementos já documentados costuma ser discutido.

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