Prática Criminal · Defesa no inquérito policial

O inquérito policial é sigiloso?

O delegado assegura o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. O sigilo não alcança o advogado do investigado quanto ao que já está documentado; pode restringir só as diligências em andamento. E o atestado de antecedentes não pode mencionar a instauração de inquérito.

A regra

O art. 20 do CPP manda o delegado assegurar no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

O sigilo é voltado para fora, contra a exposição pública e contra o risco à investigação. Não é sigilo contra a defesa.

O limite do sigilo diante da defesa

O art. 3º-B, XV, do CPP atribui ao juiz das garantias assegurar ao investigado e ao defensor o acesso a todos os elementos produzidos na investigação, salvo, estritamente, as diligências em andamento.

O art. 7º, § 11, do Estatuto da Advocacia permite à autoridade delimitar o acesso do advogado apenas aos elementos relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados, quando houver risco para elas. O que já está nos autos a defesa vê.

Antecedentes

O art. 20, parágrafo único, do CPP proíbe o delegado de mencionar, nos atestados de antecedentes, anotação referente à instauração de inquérito contra o requerente.

O que a lei não diz

O texto não diz quando a diligência deixa de estar em andamento, e esta página não o define.

O que esta página não responde: Esta página não define quando a diligência deixa de estar em andamento para fins de acesso.
A ferramenta que faz esse trabalho

A plataforma tem uma inteligência artificial que responde sobre decisões do Superior Tribunal de Justiça em inquérito policial, onde prazo, trancamento e direitos do investigado vêm sendo decididos.

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