TÍTULO II - DO INQUÉRITO POLICIAL

Sigilo do inquérito policial

Código de Processo Penal · Art. 20
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.681/2012. 85 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.

Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.681/2012

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

(Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

85 decisões do STJ e do STF citam este artigo63 STJ · 22 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art20

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