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TÍTULO IICapítulo II do Título IX deste Livro

Sigilo do inquérito policial

Código de Processo Penal · Art. 20
rubrica editorial
Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.681/2012

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

(Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art20